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CONTRATO DE REVENDA EM CONSIGNAÇÃO – REJATHA SEMI JOIAS LTDA ME

                                                                                                                   

CONTRATO CONSIGNATÓRIO

CONTRATO Nº__________

 

Por este instrumento particular (o “Contrato”), a CONSIGNANTE e a CONSGINATÁRIA, ambas identificadas no Quadro Resumo a seguir (em conjunto, as “Partes” e, individualmente, uma “Parte”), têm entre si, justo e CONTRATADO, a consignação identificada no presente contrato, que será regida mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CONSIGNANTE

REJATHA SEMI JOIAS LTDA

CNPJ: 27.520.624/0001-96

Endereço: Rua Matilde Da Rocha Balbi, nº 624, Loja 04, Centro. CEP 36500-096, Ubá/MG.

Representante Legal: WEBERT DE SOUZA CICONHA

CPF: 087.788.276-20

Endereço eletrônico: direcaorejatha@gmail.com

Telefone: (32) 9 8477-7330

CONSIGNATÁRIA

NOME

CPF:

R.G.:

Endereço:

Endereço eletrônico:

Telefone:

AVALISTA (SE APLICÁVEL)

NOME

CPF:

R.G.:

Endereço:

Endereço eletrônico:

Telefone:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

 

  • O presente contrato será regulado pelas disposições dos artigos 534 a 537 do Código Civil, bem como pelos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, consagrados no artigo 170 da Constituição Federal, e em consonância com os fundamentos da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
  • As Partes reconhecem que a eficácia da presente relação contratual depende do comprometimento e da boa execução das obrigações assumidas por ambas, razão pela qual concordam em adotar uma postura cooperativa, assumindo de forma proporcional os riscos inerentes à atividade econômica, pautando sua conduta nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do profissionalismo.
  • Sem prejuízo do alinhamento estratégico e da cooperação aqui estabelecidos, cada Parte manterá plena autonomia no exercício de suas atividades, respeitando as obrigações e responsabilidades ora convencionadas.

 

CAPÍTULO IDO OBJETO

 

Cláusula 1:O presente contrato tem por objeto a entrega, em regime de consignação, pela CONSIGNANTE à CONSIGNATÁRIA, dos produtos de fabricação própria da CONSIGNANTE, os quais estão especificados no Anexo I, parte integrante e inseparável deste instrumento. A consignação ocorrerá exclusivamente para fins de exposição, comercialização e venda pela CONSIGNATÁRIA, nos termos e condições aqui estabelecidos.

Cláusula 2:A CONSIGNATÁRIA também se compromete a respeitar os procedimentos de uso e manuseio e garantia das mercadorias, conforme as orientações técnicas que serão enviadas pela CONSIGNANTE nos meios indicados na qualificação das Partes neste contrato.

Cláusula 3:Compete à CONSIGNATÁRIA o depósito, exposição e comercialização dos produtos consignados, aqueles descritos no Anexo I em conformidade com a Cláusula 1, obrigando-se a zelar por sua integridade e adequada apresentação ao público consumidor.

Cláusula 4: A CONSIGNATÁRIA compromete-se a comercializar os produtos pelo valor estipulado de venda final previamente fixado pela CONSIGNANTE, conforme tabela constante no Anexo I, sendo vedada qualquer alteração sem prévia e expressa autorização. Os produtos também serão entregues com o valor discriminado nas etiquetas dos produtos, conforme orientação da CONSIGNANTE.

Cláusula 5:A CONSIGNANTE poderá realizar a modificação dos kits consignados a cada 60 (sessenta) dias, por ocasião do acerto financeiro com a CONSIGNATÁRIA, substituindo peças conforme critérios comerciais e de renovação de estoque.

Cláusula 6:A CONSIGNATÁRIA poderá, a qualquer momento, solicitar a troca de peças específicas, por motivo de baixa saída, demanda do público ou outras razões justificadas. A troca será facultativa nesses casos e dependerá de avaliação da CONSIGNANTE quanto à disponibilidade e viabilidade operacional.

Cláusula 7:Os custos de trocas em todos os casos serão de responsabilidade da CONSIGNATÁRIA, exceto peças com defeito.

Cláusula 8:Todos os produtos objeto deste contrato estarão relacionados no Anexo I, que será atualizado mediante termo aditivo sempre que houver alterações no rol de mercadorias consignadas.

 

CAPÍTULO IIDO PRAZO DO CONTRATO, CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO

 

Cláusula 9:O presente contrato é celebrado pelo prazo determinado de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Encerrado o prazo, e constatada a regularidade nas vendas, nos repasses e no cumprimento das obrigações aqui pactuadas, as Partes poderão, de comum acordo, prorrogar ou renovar este contrato, por novo período de 60 (sessenta) dias, renovável sucessivamente, mediante assinatura em romaneio para consignação de novas peças, ajustando-se, se necessário, novas condições comerciais e logísticas.

Cláusula 10:Quaisquer das Partes poderá optar pela não renovação do contrato após o seu período de vigência, de forma imotivada e sem o pagamento de multas, compensações ou quaisquer espécies de penalidades.

Cláusula 11:Encerrado o prazo de vigência deste contrato, caso não tenha ocorrido a venda da totalidade das mercadorias consignadas, a CONSIGNATÁRIA deverá, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias corridos, contados do término da vigência contratual, promover a restituição integral dos produtos não vendidos à CONSIGNANTE, em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. Na hipótese de não devolução tempestiva e regular dos produtos, conforme descrito na cláusula acima, estes serão reputados como efetivamente vendidos pela CONSIGNATÁRIA, hipótese em que será devido o pagamento integral das mercadorias ao CONSIGNANTE.

Cláusula 12:Em todas as hipóteses de devolução dos produtos consignados, a CONSIGNATÁRIA deverá realizar a entrega diretamente no endereço da CONSIGNANTE, situado à rua Matilde da Rocha Balbi, nº 624, loja 04, bairro Centro, na cidade de Ubá/MG.

 

CAPÍTULO III – DO PAGAMENTO

 

Cláusula 13:As comissões devidas à CONSIGNATÁRIA serão calculadas de forma escalonada, conforme o percentual de vendas realizadas em relação ao valor total das mercadorias em consignação, observando-se sempre o valor efetivamente vendido, constante na etiqueta do produto. As faixas percentuais e respectivas comissões obedecerão à ordem abaixo:

 

Porcentagem de venda em relação às mercadorias dadas em consignação

Comissão devida

01% a 19%

20%

20% a 29%

30%

30 a 39%

35%

40% ou mais

40%

 

Parágrafo único. As faixas de comissão são aplicadas de forma única sobre o total das vendas realizadas no período de apuração, observando-se o respectivo enquadramento percentual. Não será aplicado comissionamento progressivo ou cumulativo entre faixas, sendo considerada exclusivamente a faixa alcançada no período.

Cláusula 14:A CONSIGNATÁRIA compromete-se a repassar os valores correspondentes às vendas realizadas até o dia combinado via romaneio anexo (60 dias após a aquisição do kit).

Cláusula 15:O pagamento deverá ser realizado mediante dinheiro, transferência bancária de recursos, PIX ou cartão de crédito ou débito, para a conta indicada pela CONSIGNANTE, sendo considerado inadimplente o valor não repassado até a data estipulada, independentemente de notificação.

Parágrafo único: Caso a CONSIGNATÁRIA opte por realizar o pagamento ao CONSIGNANTE por meio de cartão de crédito ou débito, as taxas incidentes da operadora sobre a operação serão integralmente suportadas pela CONSIGNATÁRIA.

Cláusula 16:Na hipótese de pagamento realizado por meio de PIX, transferência bancária ou outro meio eletrônico, o respectivo comprovante de transferência servirá como comprovante hábil de quitação, desde que os dados da transação e o extrato do CONSIGNANTE coincidam com os informados.

Cláusula 17:Em caso de pagamento em dinheiro, deverá ser apresentado comprovante de quitação.

CAPÍTULO IVDAS OBRIGAÇÕES

São obrigações da CONSIGNANTE:

 

Cláusula 18:Constitui obrigação da CONSIGNANTE entregar à CONSIGNATÁRIA os produtos consignados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições, na data ajustada entre as Partes, conforme previsto neste contrato e no cronograma de entrega, quando houver.

Cláusula 19:A CONSIGNANTE obriga-se a informar imediatamente à CONSIGNATÁRIA sobre qualquer medida judicial, administrativa ou extrajudicial que possa afetar, restringir ou comprometer a posse, a circulação, a venda ou a regularidade dos produtos objeto deste contrato, incluindo, mas não se limitando a: penhoras, apreensões, ordens de recolhimento, notificações de fornecedores, dentre outros motivos que eventualmente impactem diretamente os bens consignados.

Cláusula 20:A CONSIGNANTE será integralmente responsável por quaisquer vícios, aparentes ou ocultos, existentes nos produtos antes da entrega à CONSIGNATÁRIA, obrigando-se a proceder à substituição das mercadorias defeituosas.

Cláusula 21:A CONSIGNANTE compromete-se a não dispor, prometer, alienar, gravar ou dar qualquer destinação aos produtos consignados enquanto estes estiverem sob a posse da CONSIGNATÁRIA, salvo após sua efetiva devolução ou mediante comunicação formal da CONSIGNATÁRIA informando a restituição dos referidos bens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

São obrigações da CONSIGNATÁRIA:

 

Cláusula 22:A CONSIGNATÁRIA obriga-se a entregar à CONSIGNANTE, até a véspera da data do acerto, relatório detalhado contendo a relação dos produtos consignados e efetivamente vendidos no período, conforme descritos no Anexo I. Tal prestação de contas não prejudica o direito da CONSIGNANTE de realizar, a qualquer tempo, a conferência física dos produtos.

Cláusula 23:Informar ao CONSIGNANTE sobre a insolvência civil, recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer ação ou execução declarada contra si.

Cláusula 24:A CONSIGNATÁRIA será integralmente responsável pela venda ao consumidor final, guarda, depósito, conservação e integridade dos produtos consignados, obrigando-se a indenizar a CONSIGNANTE pelo valor total dos bens que forem extraviados, furtados, roubados, perdidos ou deteriorados, ainda que por caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A indenização deverá observar os valores das mercadorias, estipulados no Anexo I.

Cláusula 25: A CONSIGNATÁRIA compromete-se a informar imediatamente à CONSIGNANTE sobre qualquer ameaça, turbação ou esbulho que possa comprometer a posse, a integridade ou a disponibilidade dos produtos consignados, adotando, sempre que possível, as medidas cabíveis para preservá-los até a devida orientação da CONSIGNANTE.

Cláusula 26:A CONSIGNATÁRIA compromete-se a não remover, rasurar, adulterar ou substituir as etiquetas, marcas, códigos, embalagens ou qualquer outro sinal distintivo dos produtos consignados, tal como fornecidos pela CONSIGNANTE.

 

CAPÍTULO V - DA REGULAR ENTREGA E DA CONVERSÃO DA CONSIGNAÇÃO EM VENDA OBRIGATÓRIA

 

Cláusula 27:Somente serão consideradas devidamente devolvidas as peças consignadas que estiverem íntegras, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem sinais de uso indevido, avaria ou má conservação.

Cláusula 28:Fica expressamente acordado que as peças danificadas por culpa, dolo, negligência ou mau uso por parte da CONSIGNATÁRIA não serão consideradas como devolvidas, permanecendo sob sua responsabilidade, com obrigação de pagamento integral.

Cláusula 29:Nos termos do artigo 535 do Código Civil[1], caso a CONSIGNATÁRIA não restitua os produtos consignados no prazo convencionado neste contrato, considerar-se-á operada a venda dos bens, sendo devida, de forma imediata, a integralidade do valor correspondente. Além disso, incidirá multa de 30% em razão do descumprimento contratual, calculada sobre o montante verificado em relação aos produtos não devolvidos.

Parágrafo único. No caso descrito na cláusula anterior, ou seja, em caso de não devolução das peças no prazo a cordado, a CONSIGNANTE poderá, a seu critério, emitir documento de cobrança ou nota fiscal definitiva correspondente à venda operada, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas neste instrumento.  

Cláusula 30:Enquanto houver qualquer valor em aberto, inadimplemento contratual ou pendência relacionada à prestação de contas, a CONSIGNATÁRIA não fará jus à reposição de novos produtos consignados, permanecendo suspensa a entrega de novas remessas até a regularização integral da situação, assim como, perderá qualquer benefício vigente como brindes, promoções, sorteios em vigor estabelecidos pelo consignante.

 

CAPÍTULO VI - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

Cláusula 31:A CONSIGNATÁRIA, nos termos deste contrato, deverá restituir integralmente à CONSIGNANTE, dentro do prazo estipulado, todas as mercadorias consignadas que não foram vendidas. A entrega deverá ocorrer na sede da CONSIGNANTE, em horário comercial e dias úteis, preferencialmente agendadas previamente.

Cláusula 32:O descumprimento injustificado da obrigação descrita na cláusula anterior, permitirá a confecção de boletim de ocorrência informando a prática de crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, sujeitando a CONSIGNATÁRIA às sanções penais cabíveis (pena base de 1 a 4 anos e multa, acrescida de 1/3 se a relação for de trabalho ou exercício da profissão), sem prejuízo das medidas cíveis reparatórias e indenizatórias que forem necessárias.

CAPÍTULO VII – DOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA

 

Cláusula 33:A CONSIGNANTE poderá, mediante aviso prévio de ao menos 7 (sete) dias úteis), realizar visitas ao estabelecimento ou local de armazenamento da CONSIGNATÁRIA com a finalidade exclusiva de verificar o estado, a exposição e o estoque dos bens consignados, bem como solicitar acesso aos registros de controle e movimentação dos produtos objeto deste contrato, inclusive para conferência das vendas realizadas.

Cláusula 34:A CONSIGNATÁRIA compromete-se a responder, de forma adequada e tempestiva, a todas as comunicações enviadas pela CONSIGNANTE, sejam elas realizadas por meio eletrônico (e-mail, aplicativos de mensagens ou sistemas próprios) ou presenciais, no prazo máximo de 1 (um) dia útil. O descumprimento injustificado deste dever poderá ser considerado violação contratual, autorizando a CONSIGNANTE a adotar as medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive para resguardar a posse e a propriedade dos produtos consignados.

Cláusula 35:As comunicações entre as Partes serão consideradas válidas quando enviadas para os endereços físicos ou eletrônicos indicados no preâmbulo deste contrato, ou atualizados por escrito posteriormente.

 

                                                                          CAPÍTULO VIII – DAS GARANTIAS                                                                                                             

 

Cláusula 36:A CONSIGNATÁRIA deverá optar por uma ou mais das seguintes modalidades de garantia, como condição para celebração e manutenção do presente contrato:

  1. Apresentação de fiador pessoa física ou jurídica, dispensando-se o benefício de ordem;
  2. A título de arras ou sinal: nos termos dos artigos 417 e seguintes do Código Civil, a CONSIGNATÁRIA realizará o pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da remessa dos produtos.

Parágrafo primeiro. O valor antecipado será convertido, posteriormente, em crédito para aquisição de mercadorias, com base nos preços praticados para venda no atacado, devidamente destacados nas embalagens dos produtos.

Parágrafo segundo. Caso os produtos não sejam vendidos no prazo estipulado entre as Partes ou não sejam restituídos em conformidade com as condições contratuais, o valor antecipado a título de arras será retido pela CONSIGNANTE, sem direito a reembolso, compensação ou abatimento futuro.

  1. Constituição de caução em dinheiro, por meio de depósito em conta ou em máquina de cartão indicada pela CONSIGNANTE, com previsão de restituição ao final do contrato, caso não haja pendências.

Cláusula 37:A escolha da modalidade será submetida à análise e aprovação da CONSIGNANTE, que poderá solicitar complementação ou substituição da garantia caso esta se torne insuficiente ou ineficaz durante a vigência do contrato.

 

CAPÍTULO IX – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Cláusula 38:Caso alguma das Partes deseje resilir o Contrato, ou seja, a vontade de apenas uma das Partes em desfazer o contrato, deverá notificar a outra Parte a qualquer momento, mediante o pagamento às vendas realizadas, sem qualquer multa ou penalização. 

Cláusula 39:O presente CONTRATO também poderá ser extinto por (i) decurso de prazo; (ii) esgotamento de seu objeto contratual; (iii) acordo entre as Partes (distrato); (iv) inadimplemento contratual; (v) pedido de recuperação judicial e extrajudicial, decretação de falência, pedido ou decretação de liquidação ou dissolução, por qualquer forma ou motivo, de qualquer uma das Partes; (vi) comprovação de fatos ou circunstâncias que desabonem a idoneidade de qualquer uma das Partes, ou comprometam sua capacidade econômica, financeira ou técnica; (vii) qualquer decisão de autoridade competente que torne seu objeto impossível, ou sua continuidade impraticável.

 

CAPÍTULO X – DA CONFIDENCIALIDADE e PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Cláusula 40:As Partes comprometem-se a manter em sigilo todas as informações comerciais, técnicas, financeiras ou operacionais a que tiverem acesso em razão deste contrato, não podendo divulgá-las ou utilizá-las para qualquer fim alheio à execução do presente instrumento, salvo mediante autorização expressa da outra Parte ou por determinação legal ou judicial.

Cláusula 41:A obrigação de confidencialidade permanecerá em vigor mesmo após o término do contrato, pelo prazo de 2 (dois) anos, salvo se outro prazo for legalmente exigido.

Cláusula 42:Em prejuízo das disposições em cláusulas diversas, as Partes reconhecem e aceitam que, no caso de violação à cláusula de Proteção à Propriedade Intelectual, a Parte que der causa à infração ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de divulgação não autorizada e R$ 1.000,00 (mil reais) por cada peça copiada ou propriedade intelectual violada, sem prejuízo de indenização complementar caso os danos superem a multa, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil.

 

CAPÍTULO XI – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

Cláusula 43:As Partes reconhecem que poderão ter acesso a dados pessoais de indivíduos vinculados à outra Parte, incluindo colaboradores, prestadores de serviço, empregados, familiares e sócios. Comprometem-se a tratar tais dados exclusivamente para os fins do presente contrato, observando a legislação vigente sobre privacidade e proteção de dados, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Cláusula 44: Toda vez que uma das Partes obtiver um dado de uma pessoa natural em decorrência deste contrato, será considerada controladora. Isso não significa que a CONTRATANTE será responsável pelo tratamento de dados efetuados pela CONTRATADA ou o contrário. Ou seja, eventuais falhas, problemas ou quaisquer outras situações que possam causar prejuízo ao proprietário dos dados serão de exclusiva responsabilidade do controlador que causou o fato.

Cláusula 45:Compete às Partes, quando controladoras dos dados:

  1. Adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais, prevenindo acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer outra forma de tratamento indevido;
  2. Determinar as diretrizes para o tratamento dos dados obtidos, garantindo um canal de comunicação eficiente com os operadores de dados, preferencialmente via e-mail ou mensagens telefônicas, com formalização por escrito quando necessário;
  3. Manter registros detalhados das operações de tratamento de dados realizadas.

 

CAPÍTULO XII – DA

 

Cláusula 46:A CONSIGNATÁRIA autoriza o uso de sua imagem e voz com o consentimento mútuo, recíproco e inequívoco, para que a CONSIGNANTE possa utilizá-los em atividades de promoção e divulgação de serviços.

Cláusula 47:Esta autorização permite o uso do material áudio visual em qualquer meio de comunicação considerado relevante para a promoção dos serviços, seja digital, impresso, audiovisual ou qualquer outro formato, inclusive redes sociais.

Cláusula 48:Essa autorização abrange, inclusive, registros fotográficos e audiovisuais realizados nas dependências da loja, em ações promocionais (tais como entrega de brindes ou prêmios), bem como conteúdos espontaneamente enviados pela própria CONSIGNATÁRIA para participação em campanhas internas ou outras iniciativas da CONSIGNANTE.

Cláusula 49:A presente cessão é concedida pela CONSIGNATÁRIA a título gratuito, sem que qualquer das Partes tenha direito a remuneração, compensação ou indenização por conta do uso autorizado. Ambas as Partes renunciam reciprocamente a qualquer pretensão indenizatória decorrente deste contrato, seja por danos materiais, morais ou por lucros cessantes.  

Cláusula 50:A cessão de imagem, voz e depoimentos será válida por prazo indeterminado. O CESSIONÁRIO poderá utilizar o conteúdo cedido enquanto houver interesse legítimo e conforme a finalidade de vendas de semijoias e consignação de mercadorias.

 

CAPÍTULO XIII – DA GARANTIA DAS PEÇAS

 

Cláusula 51:A CONSIGNANTE assegura que todas as peças objeto deste contrato possuem garantia contra defeitos de fabricação pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de venda ao consumidor final.

Cláusula 52:A garantia abrange exclusivamente defeitos de fabricação que comprometam a funcionalidade da peça, não sendo considerados, para fins de cobertura, os danos decorrentes de quebra, amassados, soltura de pedras, desgaste natural pelo uso ou manuseio inadequado, bem como exposição a agentes químicos ou qualquer forma de uso indevido.

Cláusula 53:A CONSIGNATÁRIA obriga-se, no ato da venda ao consumidor final, a preencher corretamente o certificado de garantia fornecido pela CONSIGNANTE, anotando, de forma legível, a data da venda e o código da respectiva peça. Para fins de eventual troca ou acionamento da garantia, será obrigatória a apresentação simultânea do certificado preenchido e da peça com suposto defeito. A ausência do certificado de garantia, ou o seu preenchimento incorreto, exime a CONSIGNANTE de qualquer responsabilidade quanto à substituição do item ou cobertura da garantia.

Cláusula 54:Nos casos em que a CONSIGNATÁRIA enviar à CONSIGNANTE peças de consumidores finais para reparo, rebanho ou qualquer tipo de assistência técnica, as Partes acordam que, se ainda não tiver sido realizado o pagamento integral dessas peças, a devolução à CONSIGNATÁRIA ficará condicionada à conclusão da venda ao consumidor final, ou seja, à finalização da operação comercial.

Cláusula 55:A CONSIGNATÁRIA declara ciência de que, caso esteja inadimplente em relação a compromissos anteriores ou não formalize a nova obrigação correlata à entrega da(s) peça(s) reparada(s), a CONSIGNANTE poderá suspender a entrega até que a referida obrigação seja regularizada.

 

CAPÍTULO XIV – DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 56:As Partes declaram que possuem a capacidade jurídica necessária para celebrar este contrato, e declaram que a sua redação se deu em conjunto, mediante a leitura e o fiel entendimento de que estão aptos a cumprir com as obrigações por elas assumidas de acordo com este contrato e consumar as operações aqui contempladas. 

Cláusula 57:Esse instrumento estabelece a totalidade do acordo e entendimento das Partes, substituindo todos os acordos, promessas, avenças, arranjos, comunicações, declarações e garantias anteriores, verbais ou por escrito, de qualquer das Partes. 

Cláusula 58:Na hipótese de qualquer uma das disposições deste instrumento ser considerada contrária à legislação, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento para adequá-lo a tal lei ou à decisão judicial. 

Cláusula 59:Qualquer tolerância a um descumprimento do presente será considerada mera liberalidade, não sendo considerada novação, tampouco passando a integrar o contrato. 

Cláusula 60:O presente contrato tem natureza exclusivamente civil e comercial, não gerando entre as Partes qualquer vínculo de natureza empregatícia, societária, associativa, de representação comercial, de agência, parceria ou joint venture, nem tampouco qualquer relação de subordinação. O presente contrato não gera direito de exclusividade. 

Cláusula 61: Cada Parte será integralmente responsável pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, securitária, fiscal e demais encargos aplicáveis aos seus próprios empregados, prepostos, contratados ou terceiros, direta ou indiretamente envolvidos na execução deste contrato, não podendo a outra Parte ser responsabilizada, em nenhuma hipótese, por tais obrigações.

Cláusula 62:Na hipótese de subcontratação de terceiros para a execução parcial dos serviços, a CONSIGNATÁRIA responsabilizar-se-á integralmente pelos fatos e atos de terceiros que contratar. 

Cláusula 63:O presente contrato obriga as Partes contratantes, bem como seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições, no todo ou em parte, enquanto vigente, independentemente de alteração em sua estrutura societária.

Cláusula 64:A CONSIGNATÁRIA autoriza expressamente a CONSIGNANTE a realizar o envio de comunicações institucionais, promocionais, operacionais ou de cobrança, por quaisquer meios disponíveis, utilizando os dados de contato fornecidos no momento do cadastro ou atualizados posteriormente.

Cláusula 65:Este contrato é considerado, para todos os fins, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ser protestado em caso de inadimplência.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XV – DO FORO

 

Cláusula 66:Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as Partes elegem o foro da comarca de Ubá/MG, haja vista que guarda relação com o presente contrato.

E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias com inteiro teor e forma.  

 

 

Ubá - MG,_________ de ___________________________________de20_____

 

 

 

 

 

 

CONSIGNANTE:_______________________________________________________________

 

CONSIGNATÁRIA: ____________________________________________________________

 

FIADOR: _____________________________________________________________________

 

Testemunha 1:

  •  

CPF: _______________________________________________________________

 

Testemunha 2:

NOME: _____________________________________________________________

  •  

 

 

Anexo 1 (ROMANEIO: _____________ – PRAZO ______/_______/______ À ______/_____/_______)

 

 

[1] Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

 

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